Carta das Instituições de Ensino Superior do Brasil ao Tribunal de
Contas da União
Pela revisão do Acórdão 2.653/2008
Os representantes das instituições que subscrevem este documento estiveram
no Tribunal de Contas da União, no dia dezessete de agosto de dois mil e dez, às dez
horas, na presença do Sr. Ministro Presidente da Egrégia Corte, o Senhor Ubiratan
Aguiar e assessores técnicos do Tribunal, para tratar das conseqüências sociais e
educacionais para a população do campo, da decisão proferida nos termos do Acórdão
n.º 2.653/2008, especialmente no que se refere à determinação ao Incra, que:
(...)
9.4.3. caso pretenda oferecer cursos a público específico, afeto a
sua área de atuação, a exemplo do que se verificou no âmbito do Projeto
Camosc:
9.4.3.1. com relação ao instrumento a ser firmado com a
entidade que se encarregará da execução do objeto, em vez de convênio
valha-se de contrato, precedido de procedimento licitatório;
9.4.3.2. iniba, por meio de normas, cláusulas contratuais e
fiscalização, qualquer possibilidade de que entes estranhos à Administração
Pública, especialmente movimentos sociais ligados à reforma agrária,
participem do planejamento, execução, acompanhamento, avaliação ou de
outra fase do curso promovido;”
Afirmaram, na ocasião, tanto a legitimidade quanto a legalidade na consecução
das parcerias com o Incra, por meio do PRONERA, para o desenvolvimento de ações
de educação –Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos, Ensino Médio,
Ensino Superior e Pós-Graduação,assim como da utilização do instrumento do
convênio, por tratar-se de parceria onde há o princípio do interesse mútuo e da mútua
colaboração entre partes do sistema público.
Reafirmaram os princípios constitucionais da autonomia universitária, bem como
da discricionariedade do poder público na escolha dos instrumentos administrativos
mais adequados para a execução das suas ações, orientados pelos princípios da
razoabilidade na administração dos recursos públicos.
Questionaram a determinação da utilização de procedimento licitatório na
contratação dos projetos, por tratar-se de instrumento inadequado para executar ações
de ensino, pesquisa e extensão, uma vez que tratam -se de ações públicas, que devem
ser ofertadas gratuitamente, por instituições públicas, com servidores públicos. Além
disso, de que forma um ente da administração pública poderá licitar um serviço a ser
prestado por instituições públicas, tais como universidades, institutos federais de
educação, secretarias municipais e estaduais de educação? A determinação é clara
quanto à adoção de mecanismos de concorrência pública, sem estabelecer exceções.
Ademais, o procedimento licitatório torna significativamente mais elevados os
custos praticados hoje em relação ao custo-aluno, uma vez que os contratos
incorporam, inevitavelmente, um custo operacional das instituições que vierem a
executá-los. Os recursos recebidos do Incra pelas instituições de ensino
são
executados por meio de procedimento licitatório para a contratação dos serviços
necessários, tais como hospedagem, alimentação, transporte, materiais didáticos,
assim como determina a legislação.
No que se refere à determinação para que se “iniba, por meio de normas,
cláusulas contratuais e fiscalização, qualquer possibilidade de que entes estranhos à
Administração Pública, especialmente movimentos sociais ligados à reforma
agrária,(...)”, afirmaram que a participação dos movimentos , além de legítima, não é
somente admitida, no escopo da legislação brasileira, notadamente na constitucional e
educacional, quanto é recomendada. Exemplificadamente, citamos o art. 1º da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96), ao afirmar que a educação
acontece na família, na escola, na sociedade e nos movimentos sociais. E
recomenda, a mesma LDB, a participação da sociedade organizada no controle social
dos projetos educacionais, inclusive na execução dos recursos destinados à educação.
Os movimentos sociais do campo atuam nos projetos do PRONERA não apenas
como demandantes, mas como sujeitos parceiros nas etapas de proposição,
planejamento e avaliação pedagógica, nunca na execução orçamentária, esta de
responsabilidade das instituições. Os movimentos sociais exercem esta parceria, sem
que recebam recursos para tal. O fazem como sua função na sociedade, qual seja a de
organizar as demandas e encontrar as condições de atendimento. Atuam junto às
instituições de ensino na condição que assumiram ao longo das últimas décadas da
história do Brasil, lutando pela efetivação dos direitos humanos, políticos e sociais a
que estiveram alijados secularmente os camponeses.
Por esta razão, não há de se tratá-los (os movimentos sociais) como entes
estranhos à administração pública, pois a administração pública não pode prescindir da
sua função de contribuição, tal como estabelecido no art. 1º, inciso III dos Princípios
Fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, para a diminuição das
desigualdades sociais e educacionais, ao organizarem-se e exigirem dos órgãos da
administração pública, cuja prerrogativa é de prestar serviços públicos necessários à
consecução dos direitos dos cidadãos.
Pelo exposto, é que solicitamos a esta Corte de Contas a revisão, com a
urgência que o tema requer, dos termos do Acórdão n.º 2.653/2008, notadamente nos
itens 9.4.3, 9.4.3.1 e 9.4.3.2.
Anexo, a lista de presenças das instituições representadas na referida Audiência.
terça-feira, 31 de agosto de 2010
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